O que é Direito Real de Habitação?

Previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e visando proteger o núcleo familiar, em casos de morte, independentemente do regime de bens estipulado na união, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de continuar residindo no imóvel em que o casal vivia.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Esse direito real de habitação tem caráter vitalício e personalíssimo, ou seja, só vai encerrar com a morte do viúvo (a), mas nada impede que o titular abra mão desse direito.

Alguns pontos importantes para mencionar, são que essa residência tem que ser usada para moradia, não podendo ser alugada ou emprestada para outras pessoas e esse direito permanece mesmo que o viúvo (a) constitua nova família, pois o Código Civil de 2002 não abrangeu essa questão como um obstáculo à efetivação do direito. 

Outra análise importante refere-se à cobrança de remuneração pelos herdeiros ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pela utilização do imóvel, no qual o STJ tem precedente recente argumentando que a natureza gratuita do direito de propriedade habitacional é incoerente com a cobrança de ‘aluguéis’.

Cumpre frisar, que cada caso deve ser analisado como único. Portanto, sempre procure um advogado especialista para defender seus interesses.

Por Luana Freitas, OAB/SC 64.407, Advogada.